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Comissões de Constituição, Justiça e Redação

Presidente: Douglas Garcia Barbosa

Relator: Sandra Luzia Sousa Nascimento

Membro: Rogerio Antônio de Jesus

Competências

Resolução 006/1989 – Art. 30 – Compete à Comissão e Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário.

 § 1º – É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os processos a tramitar pela Câmara , ressalvados os que explicitamente, tiveram outro destino, por este Regimento.

§ 2º – Concluindo a comissão de justiça e redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer e ao plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo de sua tramitação.

§ 3º – À comissão de justiça e redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) – Organização administrativa da câmara;
b) – Contratos, ajustes, convênios e consórcios da câmara com outro órgão;
c) – Licença de vereadores;
d) – Organização administrativa da prefeitura;
e) – Contratos, ajustes, convênios e consorcio da prefeitura;
f) – Licença do prefeito;

Art. 31 – Compete a comissão de finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

I – Proposta orçamentária;
II – Prestação de contas do prefeito mediante parecer prévio do concelho de contas dos municípios, concluindo por projeto de decretos legislativos.
III – Prestação de contas da mesa da câmara concluindo por projeto de resolução;
IV – Proposições referentes a matéria tributaria, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito publico;
V – Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
VI – Os que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município;

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